Sabemos que o valor de uma empresa está no que ela faz para criar uma sociedade melhor e mais sustentável. Por isso estamos sempre preocupados em firmar o Compromisso Social.
A IDL, junto com seus colaboradores, parceiros e clientes, acredita na importância desse compromisso e apoia contínuamente Entidades Beneficentes e Iniciativas Solidárias.
Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação dos bens assinalados como Bens de Capital (BK) e/ou Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) na Tarifa Externa Comum, que não haja produção nacional.
A importância consiste em três pontos fundamentais:
– Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção no Brasil
– Possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia
– Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional
Os pleitos para concessão da redução do Imposto de Importação por Ex-Tarifário são direcionados à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em Brasília, mediante informações relativas a:
– Empresa pleiteante
– Informações técnicas sobre o produto
– Previsão de importação
– Informações sobre os investimentos e objetivos vinculados ao pleito
– A análise de existência de produção nacional é realizada por meio de Consulta Pública
Para a concessão da redução é considerado, além da inexistência de produção nacional, os seguintes aspectos:
– Diretrizes do PBM – Plano Brasil Maior
– Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante
– Absorção de novas tecnologias
– Investimento em melhoria de infraestrutura
– Conteúdo de equipamentos nacionais vinculados no total dos projetos.
Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.
Consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.
Dentre as principais vantagens, destacamos:
– Importação sem cobertura cambial
– Suspensão de impostos (até 1 ano)
– Armazenagem < Infraero
– Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes
– Retiradas parciais de Mercadoria
– Redução do tempo de importação
– Redução de custo/turnover inventário
– Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa à permissionária
– As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
– É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
– Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria
– Reexportação para um terceiro país.
Despacho para Concessão do Regime:
O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do beneficiário do regime.
O regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:
– Declaração Aduaneira de Material Promocional , no caso de material promocional em circulação nos Estados-Partes do Mercosul, que deva ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, “workshops” ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial nesses países
– Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural , no caso de exportação temporária para países integrantes do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos culturais , aprovados pelo Ministério da Cultura
– Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário ( anexos VI a VII da IN SRF n o 611/06 ), nos casos de:
I. Bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro
II. Bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
III. Bens necessários à realização de evento de caráter cultural
IV. Bens exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos
– Declaração Simplificada de Exportação (DSE) , formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhada do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, e da primeira via da Nota Fiscal, se aplicável, nos casos de:
I. Bens que não estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo
II. Veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex.
– Declaração de Exportação (DE) , formulada pelo exportador ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex, no caso de bens que estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo e nos demais casos não previstos nas situações acima. Nesse caso, a exportação se sujeita aos procedimentos normais do despacho aduaneiro de mercadorias.
Atenção: Independem de qualquer procedimento administrativo, por parte da Aduana, a exportação temporária de bagagem acompanhada de viajante, os veículos para uso do viajante no exterior, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da IN SRF n o 443/04 .
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).
Decreto n o 6.759/09
Portaria MF n o 675/94
Instrução Normativa SRF n o 319/03
Instrução Normativa SRF n o 40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF n o 611/06
Instrução Normativa SRF n o 443/04
(Receita Federal do Brasil)
Catálogo de Produtos
O módulo Catálogo de Produtos permite a manutenção de catálogos de produtos e operadores estrangeiros, individualizados por empresa, visando ao reuso das informações nas operações de comércio exterior. É um módulo do Portal Único no qual o importador preenche as informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado.
O módulo Catálogo de Produtos diagnosticará se o produto registrado está sujeito a controle de algum órgão anuente. O módulo de licenciamento (LPCO) poderá ser acionado a partir do Cátalogo de Produtos, para solicitar a licença para o respectivo órgão anuente. Cabe ressaltar que uma mercadoria que por si só não esteja sujeita a licenciamento, poderá necessitar de licença em função de outras informações da operação.
Outro benefício decorrente do Catálogo de Produtos é o auxílio que o módulo presta ao processo de classificação fiscal das mercadorias. Uma vez que é possível associar atributos que dizem respeito à natureza das mercadorias classificafas em cada código NCM, ele servirá como importante assistência para os importadores.
Para realizar uma operação de importação com Duimp, é obrigatório que um item da Duimp corresponda a um item de Catálogo da empresa.
O módulo de Catálogo do Portal Siscomex tem como objetivo:
– Aumentar a eficiência e qualidade da descrição do produto, com informações – organizadas em atributos, anexação de documentos, imagens e fotos que possam auxiliar o tratamento administrativo a fiscalização e a análise de riscos;
– Prover maior facilidade e segurança na classificação fiscal (além disso aumento da qualidade e precisão da informação do produto);
– Permitir que os intervenientes integrem seus sistemas ao Catálogo, consequentemente recebendo as informações de acordo com suas necessidades;
– Permitir que as informações do produto sejam fornecidas uma única vez (através do preenchimento do catálogo) para todos os órgãos envolvidos na operação;
– Além disso maior agilidade da atuação dos órgãos anuentes na operações de comércio exterior;
– Finalmente permitir a concessão de licenças para o “produto”, quando aplicável, ao invés de licenças para cada operação.
A utilização do Catálogo será obrigatória na elaboração da DUIMP, por isso, poderá ser criado no Portal Único antecipadamente ao início da elaboração da Declaração Única de Importação.